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Sobre a LGPD

Sobre a LGPD

Entenda como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a GDPR brasileira, afeta a forma com que as empresas e organizações coletam, armazenam e utilizam dados de clientes.

LGPD é a sigla para Lei Geral de Protecão de Dados do Brasil, sancionada em Agosto de 2018. Esta lei, estabelece regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo mais proteção e penalidades para o não cumprimento.

Quando o assunto é a regulamentação das políticas de uso de dados, o panorama atual evidencia o surgimento de novas tendencias globais, com mudanças significativas em sistemas jurídicos de inúmeros paises, cujo foco está em traçar diretrizes claras rumo a privacidade e segurança.

No Brasil, essa tendencia também ganhou espaço. Após oito anos de debates e redações, em 14 de agosto de 2018, o presidente Michel Temer sancionou a Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil (LGPD), Lei 13.709/2018. A lei entrará em vigor em Agosto de 2020, possibilitando as empresas e organizações um periodo de 18 meses para se adaptarem.

O que coloca o Brasil entre os países com leis estabelecidads quanto a coleta, processamento e distribuição de dados.

De maneira resumida, a LGPD, trata da coleta de dados de pessoas naturais por empresas e organizações e regulamenta a utilização destas estabelecendo critérios subre sua utilização o que garante a privacidade.

A LGPD, detalha o envolvimento de diferentes agentes.

São eles:

  • O titular: A pessoa física a quem os dados pessoais se referem;
  • O controlador: é a empresa ou pessoa física que coleta os dados pessoais e que é responsável pela utilização dos dados coletados;
  • O encarregado: é a pessoa física que é responsável indicado pelo controlador e que atua no canal de comunicação entre as partes a saber, titulares, controladores e autoridades nacionais. Este também tem o papel de orientar funcionários do controlador sobre práticas de tratamento de dados.

De modo geral, para que uma empresa possa fazer uso dos dados coletados em sites, telemarketing ou bancos de dados pré existentes, esta deve inicialmente obter autorização do titular, obedecer os critétios de geração de conteúdo e interação, fornecer canais de soporte e manutenção destas informaçãoes perante o titular e ainda, zelar pela armazenagem destes dados podendo responder cível e criminalmente sobre os seus atos.

Entretanto, a maior responsabilidade, recai sobre a parte controladora pois ela tem o papél de tomar decisões quanto a finalidade do uso dos dados, podendo ainda excluir da parte operadora quisquer responsabilidades cíveis e criminais da manutenção destas informações.

Mesmo assim, ainda cabe aqui, esclarecer que tanto o titulares quanto operadores podem ser responsabilizados pois, o conjunto normativo da LGPD também orienta as partes tanto em quando ceder direito de utilização de dados quanto limites de utilização dos mesmos perante um propósito claramente estabelecido entre o titular, o encarregado e o controlador.

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